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Quais são as alterações que a Portaria nº 3.118 trouxe para a Lei de Informática

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Na data de 12 de junho, foi publicada no DOU a Lei nº 13.674, que altera a Lei nº 8.248/91, popularmente conhecida como Lei de Informática. Entre as alterações trazidas, mantem-se a obrigatoriedade apresentada pela MP 810/2018, que inclui a necessidade relatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos RDAs, elaborados por auditoria independente, credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e cadastrada no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

No dia 14 de junho, foi publicada a Portaria nº 3.118, que regulamenta o credenciamento e também os prazos de entrega da nova obrigação, entre outros aspectos. Para o ano de 2017, o prazo para envio do relatório técnico-econômico realizado por auditoria independente supracitado é de 31 de dezembro de 2018; já para os anos seguintes, passa a valer a mesma data de entrega do RDA, 31 de julho.

No regulamento traz ainda que a auditoria independente deverá contar com a participação de profissionais com capacidade técnica e experiência em projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) na área de Tecnologias da Informação e Comunicações (TICs), que esteja apto a analisar os relatórios de acordo com a Lei e seus conceitos, de forma a avaliar e atestar sua conformidade com as atividades especificadas no art. 24 e o seu enquadramento como dispêndios elegíveis nos termos do art. 25, ambos do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006. Também inclui os motivos pelos que o Auditor CVM pode ser penalizado e até perder o cadastramento, conforme artigos 11 e 12, como encontrar divergências superiores a 20% nas obrigações de P&D informadas ou a ocorrência de erro grave no parecer conclusivo em conformidade com as obrigações claramente explicitadas em legislação. Salientando, por tanto, a importância de que os técnicos TIC sugeridos tenham conhecimento detalhado da legislação aplicável, de forma a não incorrer em riscos desnecessários.

Além disso, foi divulgada a consulta pública que regulamenta a aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que se destinam à capitalização de empresas de base tecnológica. Na consulta, entre outras questões, é apresentado a necessidade de apresentação de relatório que deverá conter diversas informações, entre elas a análise do enquadramento da empresa aos requisitos e demais condições elencados nos Artigos 3º e 4º, principalmente em relação às características inovadoras da empresa, nos termos da Lei nº 10.973/2004. Além disso será necessário também que todas as empresas que aplicarem recursos incentivados da Lei nº 8.248/1991 em fundos de investimento deverão cumprir a obrigação de contratação de auditoria independente para atestar a veracidade das informações prestadas, nos termos do art. 11, §9º, II, da Lei nº 8.248/1991.

A F. Iniciativas fica à disposição para esclarecimento de dúvidas.

Fonte: F. Iniciativas

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